Tabelionato de Notas


APOSTILAMENTOS

A Convenção da Haia (também conhecida como Convenção da Apostila) se refere à Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Trata-se de um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila e que pode ser realizada nos Cartórios de Notas.

Assim, a Apostila é um certificado de autenticidade que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Ressalte-se que a Apostila só é válida entre países signatários da Convenção de Haia.

Para maiores informações, entre em contato conosco.


Escrituras Públicas

A escritura pública é o ato pelo qual as partes realizam um negócio jurídico ou declaram uma situação jurídica relevante, fazendo prova autêntica para todos os efeitos em razão da fé pública do tabelião.

Trata-se de um documento público que visa garantir segurança e eficácia às partes interessadas. Além disso, a escritura pública é um título executivo extrajudicial, do qual as partes, a qualquer momento, podem solicitar certidão do ato praticado.

Com relação à formalização dos atos por escritura pública, vale aqui destacar os artigos 108, 109 e o inciso IV do artigo 166 do Código Civil vigente:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

“Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV. não revestir a forma prescrita em lei”.

Assim, os atos mais frequentemente formalizados por escritura pública são: compra e venda de imóvel, doação de imóvel, instituição de usufruto, permuta de imóveis, dação em pagamento, pacto antenupcial, divórcio, inventário, união estável, reconhecimento de filhos e emancipação.

Compra e Venda de Imóveis

A compra e venda de bem imóvel é o contrato de transferência do bem, a título oneroso, regulamentado pelos artigos 481 e seguintes do Código Civil.

Sendo o valor da transação superior a trinta salários mínimos, a compra e venda deverá ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do ato (artigos 108 e 166, inciso IV, do Código Civil), devendo a escritura pública lavrada ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O imposto devido neste ato é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis a título oneroso), de competência do Município onde está situado o imóvel.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Doação de Imóveis

A doação de bem imóvel é o contrato de transferência do bem, a título gratuito, regulamentado pelos artigos 538 e seguintes do Código Civil.

Sendo o valor do imóvel superior a trinta salários mínimos, a doação deverá ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do ato (artigos 108 e 166, inciso IV, do Código Civil), devendo a escritura pública lavrada ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

É possível que o proprietário/doador faça a doação apenas da nua-propriedade do imóvel, reservando para si o usufruto do mesmo. Solicite maiores informações sobre a reserva do usufruto quando da doação.

O imposto devido neste ato é o ITCD (imposto sobre transmissão de bens imóveis a título gratuito), de competência do Estado onde está situado o imóvel.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Usufruto de Imóveis

Usufruto é um direito real e temporário de usar e fruir de coisa alheia (de outra pessoa), regulamentado pelos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

Sendo o valor do imóvel superior a trinta salários mínimos, a instituição do usufruto deverá ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do ato (artigos 108 e 166, inciso IV, do Código Civil), devendo a escritura pública lavrada ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O imposto devido neste ato, a título gratuito, é o ITCD, de competência do Estado onde está situado o imóvel.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Permulta de Imóveis

A permuta é o contrato oneroso onde as partes interessadas trocam entre si imóveis de suas respectivas propriedades, ainda que ocorra o pagamento de um valor complementar em dinheiro, valor este conhecido como “torna”.

Sendo o valor do imóvel superior a trinta salários mínimos, a permuta deverá ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do ato (artigos 108 e 166, inciso IV, do Código Civil), devendo a escritura pública lavrada ser levada a registro no(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competente(s).

O contrato de permuta está regulamentado no artigo 533 do Código Civil.

O imposto devido neste ato é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis a título oneroso), de competência do Município onde está situado o imóvel.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Hipoteca de Bem Imóvel

Trata-se de um direito real de garantia, onde o imóvel fica sujeito ao cumprimento da obrigação (da dívida). Sendo o valor da obrigação/dívida ou do imóvel superior a trinta salários mínimos, a hipoteca deverá ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do ato (artigos 108 e 166, inciso IV, do Código Civil), devendo a escritura pública lavrada ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Cumpre destacar que na constituição de hipoteca não há incidência de imposto (artigo 156, inciso II da Constituição Federal).

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Pacto antenupcial

O pacto antenupcial é o documento pelo qual as pessoas que irão se casar optam pelo regime de bens que será aplicado ao casamento (artigo 1.640 do Código Civil).

Ressalte-se que o pacto antenupcial somente pode ser formalizado por escritura pública, sob pena de nulidade (artigo 1.653 do Código Civil).

Os regimes de bens estão regulamentados nos artigos 1.658 a 1.688 do Código Civil.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Divórcio Extrajudicial

O divórcio é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal (casamento). De acordo com a legislação vigente, é possível a realização de divórcio por escritura pública, com assistência de um advogado, desde que seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes.

A parte poderá ser representada por um procurador, desde que mediante procuração pública com poderes específicos para a escritura de divórcio.

Os bens do casal podem ser partilhados no ato do divórcio por escritura pública.

Na eventualidade do casal já ser divorciado, mas não ter realizado a partilha de bens, há a possibilidade de se realizar a partilha por escritura pública.

Haverá incidência de imposto na partilha apenas se houver excesso de meação em favor de um dos cônjuges, devendo-se verificar se o excesso se dará a título oneroso ou gratuito.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Inventário Extrajudicial

A Lei nº. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário e partilha por escritura pública, com assistência de um advogado, desde que seja consensual, não exista testamento e que não haja herdeiros menores ou incapazes.

As partes poderão ser representadas por um procurador, desde que mediante procuração pública com poderes específicos para a escritura de inventário e partilha.

Havendo bens a partilhar, haverá incidência do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD – de competência do Estado.

O herdeiro poderá ceder, ou seja, transferir os seus direitos hereditários gratuita ou onerosamente a outros interessados. A cessão se refere à universalidade da herança, não se admitindo que seja parcial, ou seja, que tenha por objeto somente um bem da herança considerado singularmente. Havendo cessão de direitos hereditários, por consequência, haverá também a incidência do imposto devido (ITCD – se a título gratuito, ou ITBI – se a título oneroso).

Já o herdeiro que não tenha interesse na herança poderá renunciá-la (em favor do monte-mor), em caráter irrevogável e irretratável, com o que aproveitará aos demais herdeiros. Neste caso, tratando-se de renúncia abdicativa, não haverá incidência de imposto na renúncia.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

União estável

Trata-se de uma escritura pública declaratória onde as partes declaram que vivem em uma união pública, contínua e duradoura com o objetivo de estabelecer uma família.

Esta escritura é comumente utilizada para fins probatórios junto a diversos órgãos públicos e instituições privadas, cabendo ao destinatário da escritura a análise da mesma como meio probatório.

Cumpre ressaltar que a escritura pública declaratória de união estável não altera o estado civil dos declarantes.

Além disso, as partes podem também declarar que não vivem mais em união estável, solicitando a lavratura de uma escritura pública declaratória de dissolução de união estável, sendo para tanto indispensável a assistência de um advogado.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Reconhecimento de Paternidade

O reconhecimento de filhos poderá ser realizado por escritura pública, sendo este reconhecimento irrevogável. O filho maior somente poderá ser reconhecido com o seu consentimento, já se o filho for menor, será preciso o comparecimento da mãe para expressar o seu consentimento. Se filho for maior de 16 anos e menor de 18 anos, ele também deverá comparecer no ato de reconhecimento de paternidade.

Para maiores informações, entre em contato conosco.


PROCURAÇÕES PÚBLICAS

Procuração é o instrumento do mandato, ou seja, o documento pelo qual o contrato de mandato se materializa. Por meio da procuração uma pessoa nomeia alguém de sua confiança para praticar determinados atos em seu nome, podendo delimitar os poderes no tempo.

Se o fim a que se destina a procuração exigir o instrumento público (exemplo: se a procuração contemplar poderes para assinar uma escritura pública), a procuração não poderá ser particular.

Cumpre ressaltar que procuração NÃO transfere propriedade. Para realizar a transferência de propriedade é necessária a lavratura de escritura pública competente e o seu devido registro no Cartório de Imóveis.

Para maiores informações, entre em contato conosco.


TESTAMENTOS

Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens, por testamento, para depois de sua morte (artigo 1.857 do Código Civil), respeitada a legítima dos herdeiros. Nesse sentido, tem-se que o testamento público é uma declaração de últimas vontades, cujos efeitos serão produzidos apenas após o falecimento do testador. Trata-se de ato personalíssimo, podendo ser modificado ou revogado pelo testador a qualquer momento, enquanto este for lúcido e capaz.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

O testamento cerrado está regulamentado no artigo 1.868 do Código Civil. Trata-se do testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, sendo que será válido se aprovado pelo tabelião, se observadas as formalidades legais.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

Trata-se da escritura pública de diretivas antecipadas de vontade, comumente chamada de testamento vital. Não se trata de um testamento, mas sim de uma escritura pública pela qual uma pessoa lúcida e capaz declara perante o tabelião a sua vontade consubstanciada em um conjunto de instruções a respeito de seu corpo, personalidade, administração familiar e patrimonial para eventualidade de sofrer uma moléstia grave ou um acidente que venha a impedi-la de expressar a sua vontade.

Enquanto o conteúdo de um testamento somente pode ser conhecido após a morte do testador, o conteúdo de uma DAV deve ser de conhecimento público, devendo a parte declarante informar a lavratura da mesma aos familiares e médicos responsáveis.

Para maiores informações, entre em contato conosco.

ATAS NOTARIAIS

Ata notarial é o instrumento lavrado pelo Tabelião que tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. As atas notariais são muito utilizadas para fazer prova de conteúdos de mensagens telefônicas, emails, sites, blogs e demais redes sociais.

Para maiores informações, entre em contato conosco.


RECONHECIMENTOS DE FIRMAS

É o ato de atestar que a assinatura constante em um documento é de determinada pessoa. Pode ser:

– Por semelhança: Este reconhecimento é feito por comparação: compara-se a assinatura constante no documento apresentado com a assinatura existente no cartão de assinaturas do cartório. Para tanto é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha sua assinatura arquivada na serventia. Para agilizar seu atendimento, consulte se a pessoa já possui firma no 5º Tabelionato de Notas de São Luís: clique aqui

– Por autenticidade: Este reconhecimento é feito sempre que solicitado pessoalmente pelo subscritor do documento e que a sua assinatura seja lançada na presença do tabelião ou de seu preposto. No ato deste reconhecimento, a pessoa a ter sua firma reconhecida deverá ser identificada (apresentando Carteira de Identidade e CPF) e deverá assinar o termo de comparecimento ao cartório.

– É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver totalmente preenchido, em branco ou rasurado.

– O interessado em fazer o Cartão de Assinatura deverá comparecer ao Cartório.

– Para abrir o cartão de assinatura deverá ser apresentado um documento de Identidade com foto (original), em bom estado de conservação, que permita a perfeita identificação do seu portador (não são aceitos documentos de identidade infantis para adultos, nem aqueles expedidos há mais de 10 anos, de modo que não se possa identificar o portador pela foto); e CPF (original).

– Na hipótese dos casados ou divorciados que ainda não trocaram a documentação, deverá ser apresentada certidão de casamento.

– O cartão de assinatura deve ser atualizado a cada dez anos OU quando houver alteração da assinatura (por motivos diversos, como por exemplo, alteração de nome ou estado civil).

Para maiores informações, entre em contato conosco.


AUTENTICAÇÕES DE DOCUMENTOS

A autenticação é o ato de afirmar que a cópia apresentada é exatamente igual ao original apresentado. Ressalte-se que a cada face de documento reproduzida deverá corresponder a uma autenticação, ainda que diversas reproduções sejam feitas na mesma folha (artigo 697 do Código de Normas da CGJ-TJMA).